quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

DR. WILLIAM LOPES GUERRA


Dr. WILLIAM LOPES GUERRA, natural de Apodi, nascido em 21 de agosto de 1950, filho de Walter Guerra de Brito (12/8/1923 - 11/09/2002), filho de Carlos Barromeu de Brito Guerra e Maria Bezerra Guerra e de Antonio Nair Lopes, filha de Antonio Lopes Filho e Armandina Lopes de Goes. Casado com ANTONIA JUCILENE DE PAIVA, natural de Apodi, nascida a 25 de agosto de 1968, filha de Francisco de Assis Paiva e de Maria do Carmo Alves de Paiva, com dois filhos: LAKUSSON WILLIAM LOPES DE PAIVA GUERRA, nascido a 1º de fevereiro de 1993 e JEFFERSON WILLIAM LOPES PAIVA GUERRA, nascido a 4 de setembro de 1999. Membro da Academia Apodiense de Letras, cadeira nº 8, que tem com Patrono seu saudoso pai WALTER GUERRA

O advogado e escritor Willian Lopes Guerra, está com cinco obras literárias prontas para serem impressas, e que possivelmente duas delas, ele pretende publica-las durante este ano de 2009. As obras são intituladas de O POÇO DAS MATUTAS, que fala sobre a história de Apodi, de algumas personalidades e suas belezas naturais, onde a lagoa serve como palco principal para os contos verídicos. Outro destaque para o romance “O CENDAL” que retrata em suas páginas a vida psicológica, social e política de um determinado povo de uma cidade fictícia chamada Rio Verde. Após o lançamento dessas duas obras, o escritor pretende lançar os demais livros que também já estão prontos, em fase de ajustes final. Que são eles: UTOPIANO, DONA POLÍTICA E O MUNDO NÃO ME QUIS. Com esses projetos Willian está dando sua valiosa contribuição para o enriquecimento de nossa cultura. Para Willian, escrever, ler, estudar sempre, são necessários para que se possa viver bem, pois ativa a mente, traz conhecimento e nos ensina a agir com menos erro. Certa vez ouvi de uma importante autoridade judiciária que William era o advogado apodiense que mais gostava de ler

DR. SÁVIO JOSÉ


Dr. SÁVIO JOSÉ DA SILVA, natural de Apodi, nascido a 19 de agosto de 1964, filho de José Francisco de Oliveira (Zé Maçado) e Maria Joana de Freitas Oliveira. Casou-se em 29 de outubro de 1987, com ROSE MEIRE RODRIGUES DE PAIVA OLIVEIRA, natural de Apodi, nascida a 23 de dezembro de 1963, filha de Aldeci Dias de Paiva e Antonia Rodrigues de Paiva, com três filhos: ALDECI RODRIGUES DE PAIVA OLIVEIRA, nascido a 12 de março de 1988; ANA SANZIA RODRIGUES DE PAIVA OLIVEIRA, nascida a 19 de outubro de 1997 e SAVIO JOSÉ DA SILVA FILHO, nascido a 29 de janeiro de 1994. Formado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com diplomado em 29 de janeiro de 1994.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

LUIZ G. M. BEZERRA


FONTE - SITE PAX

(Membro do Instituto Histórico e Geográfico/RN e da ACERN – Associação dos Cronistas Esportivos/RN)

ALBERTO ROSELLI, DIPLOMATA, ADVOGADO, POLÍTICO E DESPORTISTA

Natal – RN
Dezembro/2005

Norte-Rio-Grandense ilustre, advogado, professor, Intendente Municipal, político, católico praticante, jornalista, poliglota e desportista. Teve marcantes e significativas atividades no Rio Grande do Norte.
Desde jovem, educou-se na Suíça, onde graduou-se doutor em Ciências Jurídicas e Comerciais, diplomado pela Academia Internacional de Zurich. Retornando ao Brasil, formou-se pela Faculdade de Direito do Recife (PE), em 1911. Falava seis idiomas- português, francês, italiano, espanhol, inglês e alemão. De volta a Natal, passou a exercer a profissão de advogado e ocupou vários cargos – professor de inglês do velho Atheneu Norte-riograndense; leciounou Educação, Moral e Cívica na Escola Normal de Natal; vereador e Intendente Municipal de Natal e Diretor da Escola do Comércio de Natal, onde lecionou a disciplina de Direito Comercial; advogado dos mais notáveis do foro da capital; foi Presidente da Ordem dos Advogados/RN e do Conselho de Contabilistas/RN; membro do Conselho Penitenciário do Estado; do Centro de Imprensa Católica e de outras associações civis, religiosas e esportivas.
Deixou várias monografias publicadas, colaborando em jornais e revistas de Natal, Rio de Janeiro e São Paulo, e foi por muitos anos, redator-secretário dos jornais “A República” e de “A Ordem” desta cidade. Também era sócio da “National Geopraphic”, de Washington.
Foi rica sua dedicação à vida esportiva potiguar, tendo sido o primeiro arbitro de futebol de Natal, ao apitar em partida realizada em 1917, em disputa de uma “Taça”, promoção dos desportistas José Potiguar Pinheiro e Cícero Aranha, no descampado da Praça Pio X (onde hoje está construída a nova Catedral de Natal), em virtude de ser o único natalense, naquela época, conhecedor das regras oficiais do novo esporte que apareceu na Inglaterra – o futebol, quando estudava na Suíça, onde ali já se praticava o futebol. Depois foram aparecendo outros juízes em Natal, como Mario Severo, Julio Meira e Sá, Loris Cordovil e Sergio Severo.

Com o comandante Antonio Monteiro Chaves, Henrique Castriciano, Cícero Aranha, Luiz Potiguar Fernandes e João Café Filho, o desportista Alberto Roselli, fundou o CSN – Centro Sportivo Natalense, este que seria com o ABC Foot-Ball Clube e América Foot-Ball, o terceiro clube do futebol oficial da cidade, que deu oportunidade para ser fundada a LTDRN – Liga de Desportos Terrestres/RN, em 04/08/1918, cujas leis vigentes só permitiam a entidade ser fundada, com no mínimo, três clubes (outros clubes já existiam, porém, se consistência), para dirigir os destinos do novo esporte em nossa terra.
O comte. Monteiro Chaves foi eleito o primeiro Presidente da Liga, tendo como Vice-Presidente, o Dr. Hemeterio Fernandes, Juiz de Direito de Ceará Mirim (RN), auxiliados por Alberto Roselli, o orador, e Cícero Aranha, o secretário.
Possuidor de amplo terreno na esplanada Silva Jardim, na Ribeira, Alberto Roseli, cedeu aquela área, para treinamento do Centro Sportivo Natalense, cujos atletas eram formados pelas guarnições dos encouraçados de Guerra que permaneciam estacionados em Natal para patrulhamento de nossa costa marítima, no período da “1ª Grande Guerra Mundial”. O centro foi o campeão oficial da cidade da LTDRN, em 1921.
Daí por diante, Alberto Roselli, foi um eterno colaborador para o desenvolvimento não só para o futebol, como também o remo e outros desportos que foram surgindo em Natal.
Ainda Jayme dos G. Wanderley, Silvio Dantas, Julio Meira e outros, Alberto Roselli, fundou também o Natal Foot-Ball Clube, o primeiro com esta denominação em Natal.
Na política, Alberto Roselli, foi também Deputado Federal até 1937, quando foi instituído o Estado Novo. Havia participado também da Assembléia Constituinte, em 1934, pelo Partido Popular, de José Augusto, que ajudou a fundar. Nos momentos de agitações políticas, sempre altivo e digno na reivindicação de seus direitos, Alberto Roselli, propungava pela reintegração dos princípios da moralidade administrativa e pela implantação de um regime da liberdade e de justiça. Depois abriu escritório de advocacia no Rio de Janeiro, a rua 1º de março, nº 6, juntamente com José Augusto Bezerra de Medeiros, onde esteve até o seu falecimento.
Desde jovem colecionava selos e chegou a ter coleção do Brasil praticamente completa, até a década/60, e foram seus colegas filatelistas em Natal, o médico Aderbal de Figueiredo e o Mons. João da Mata Paiva e o industrial Abel Viana.
Em 17/03/1916, casou-se com D. Anilda Vierira de Melo, com quem teve dois filhos – o advogado Alberto Roselli Filho, falecido em São Paulo, 29/08/1981, e Analdi Roselli, médica até hoje exercendo a profissão no Rio de Janeiro, na especialidade de Antatomia-Patológica. Alberto Roselli, enviuvou em 28/01/1919 e contraiu núpcias com D. Carmem Barreto, em 21/01/1923. Novamente enviuvou em 22/10/1924, não tendo filhos deste segundo casamento.
Alberto Roselli, tornou-se Agente Consular da França em Natal e foi um pioneiro na aquisição de um terreno para pouso de aviões internacionais quando, em 1927/1928, aviadores franceses da então COMPAGNIE GENERALE AEROSPOSTALE (atual Air France) sobrevoaram Natal, em um BREGUET e aterrissaram na Praia da Redinha, após atravessar de barco o Rio Potengi. Os franceses eram PIRON piloto, DELEY navegador e PICHARD mecânico. Como se confirmasse o interesse no estabelecimento da base aérea, começaram a procurar um local para fazer o campo de aviação.
Como conhecesse muito bem os arredores de Natal e também o interior nas suas mudanças profissionais, Alberto Roselli, lembrou-se da área de Parnamirim que foi logo aprovada pelos franceses. Como esta área pertencesse a Manoel Machado, vitorioso comerciante português ee há anos estabelecido em Natal, foram com ele falar sobre as condições de compra. Manoel Machado, prontamente, doou uma área de 1 Km² por eles pretendida. Logo depois iniviaram as obras de preparação do campo e dependências, núcleo inicial do atual campo de Parnamirim. Simultaneamente a COMPAGNIE GENERALE AEROPOSTALE abriu agência na Avenida Tavares de Lira, no bairro da Ribeira. Alberto Roselli foi nomeado Tesoureiro da mesma. Evidentemente, que com a eleição para Deputado Federal afastou-se do cargo.
Algum tempo após o fechamento da Câmara foi nomeado membro da Propriedade Industrial e pouco depois Procurador do então Departamento do Café, onde permaneceu até os 70 anos, quando aposentou-se.
Alberto Roselli nasceu em Natal (RN), em 17/03/1886 e faleceu no Rio de Janeiro, a 21/07/1966, aos 80 anos de idade. Era filho de Ângelo Roselli e Sophia Pipolo Roselli, ambos italianos. O seu pai teve em Natal um grande armazém de gêneros alimentícios e quando Alberto Roselli retornou da Suíça encarregou-se da parte comercial dos seus negócios.

PRIMEIRA ADVOGADA DO BRASIL

Profissão Advogada
Nome Mirtes de Campos
Formatura 1898 Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro
Observações Em 1888 concluíram o curso de direito na Faculdade de Recife Maria Coelho da Silva Sobrinha, Maria Fragoso, Delmira Secundina da Costa e em 1889 também no Recife se formou Maria Augusta C. Meira de Vasconcelos, mas nenhuma delas chegou a exercer a profissão.
1906 – ano que ingressou na OAB e enfrentou discriminação no exercício da profissão.

ESA

FONTE - SITE DA OAB

Na gestão do advogado José de Ribamar de Aguiar foi designada comissão para processar estudos preliminares no sentido da criação da Escola de Advocacia, tendo como integrantes os colegas Hélio Xavier de Vasconcelos, Francisco de Assis Câmara, Hérbat Spencer, Giuseppi da Costa e Marcelo Navarro Ribeiro Dantas.

Na administração de Carlos Roberto de Miranda Gomes, a Escola Superior de Advocacia começa a ser estruturada sob a batuta do seu diretor advogado Hérbat Spencer, tendo recebido a denominação de Dr. João Medeiros Filho, em homenagem a esse extraordinário causídico. No entanto, a sua regulamentação só aconteceu na gestão de Odúlio Botelho, com a sua regulamentação, que foi aprovada em 14/11/1991 pela Resolução nº 003/91.

Daí em diante, todos os presidentes passaram a investir na Escola, como no caso de Hélio Xavier de Vasconcelos que deu especial atenção à Escola Superior de Advocacia, levando-a ao interior através de Adilson Gurgel de Castro como Diretor da ESA. Na nova administração Adilson Gujrgel, foi eleito diretor da ESA o advogado Noel Pinheiro Bastos, que a dinamizou, apresentando um plano de atividades para a ESA com vistas à Semana do Advogado. No final da gestão foi registrada a excelente atuação da Escola Superior de Advocacia.

Com a assunção de Caio Graco Pereira de Paula, este indica Elke Mendes Cunha para a direção da ESA, e como auxiliares os colegas Paulo de Souza Coutinho, Eloísa Bezerra Guerreiro, Cassius Cláudio, Rúbia Lopes, Clênio Clay e Cássia Bulhões. Com a renúncia de Elke foi escolhido para substituí-la o advogado Rocco José Rosso Gomes, contando com a colaboração dos advogados Cassius Cláudio Pereira Barreto, Rúbia Lopes de Queiroz, Clênio Clay Maciel e Paulo Coutinho, realizando grandes eventos e logrando a publicação da Primeira Revista da ESA denominada “Audiência” em outubro de 1999.

Na gestão Valério Marinho assume o advogado Josoniel Fonseca da Silva, presidente; José Maurício de Souza filho, vice-presidente; Viviane Ribeiro Cunha, secretária-geral; Maria do Desterro Palitot Villar, secretária-geral adjunta e Francisco de Assis Costa Barros, tesoureiro, que pretenderam o projeto ambicioso de dotar a ESA com um prédio monumental, o que terminou logrado por absoluta falta de recursos, embora tenha contratado um projeto arquitetônico que foi quitado na administração que se seguiu.

Na gestão de Joanilson assumiu a direção da ESA, inicialmente o professor Fabiano Mendonça, depois substituído pelo advogado Rocco José Rosso Gomes e, com a assunção de Adilson, foi eleito o conselheiro Paulo Coutinho, chegando a efetivar alguns eventos e mini-cursos, mas igualmente prejudicada pelas dificuldades financeiras.

Na gestão Paulo Teixeira, o diretor da ESA é Carlos Kelsen, de quem se espera uma nova dinâmica para a Escola.

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA, DA OAB-RN

FONTE - SITE DA OAB

O Tribunal de Ética e Disciplina, da OAB Rio Grande do Norte, foi criado em março de 1998, na gestão do presidente Caio Graco Pereira de Paula, após uma campanha nacional pela ética promovida pelo Conselho Federal da OAB, com divulgação de âmbito nacional. Os juízes membros, como são chamados, foram escolhidos pelo Conselho Seccional, conforme previsão regimental, e tomaram posse em 26 de março de 1998, eleitos para o triênio 1998/2000, os seguintes advogados: Eider Furtado de Mendonça e Menezes, Pedro Neves Cavalcanti, Maricéu Marinho de Oliveira, Rui Santos da Silva, Lúcio Teixeira dos Santos, Raimundo Bevenuto da Silva e Ulpiano Moura Soares de Souza, eleitos os dois primeiros para os cargos de presidente e vice-presidente, respectivamente.

O Tribunal de Ética e Disciplina 2001, triênio 2001/2003, gestão do presidente Valério Djalma Cavalcanti Marinho, tomou posse em 08 de março de 2001, sendo estes os seguintes juízes membros: Geraldo Pereira de Paula, Cláudio Manoel de Amorim Santos, Ivo Ferreira dos Santos, João Maria Trajano Silva, Jurandyr Navarro da Costa, Luiz Antônio Carvalho Ribeiro, Múcio Amaral da Costa, Raimundo Nonato Fernandes e Valmir Ferreira da Rocha, sendo eleito o primeiro como presidente deste Tribunal.

Em 19 de setembro de 2001, tomaram posse em Sessão do Conselho Seccional, os Doutores Lucio Teixeira dos Santos, Maria Obdulia de Freitas e Djaci Ferreira de Sousa. Continuaram os Doutores Luiz Antonio Carvalho Ribeiro e Mucio Amaral da Costa. Nesta data, foi eleito pelos seus pares como presidente do Tribunal, Múcio Amaral e Lúcio Teixeira dos Santos como vice-presidente, e presidente da primeira Turma juntamente com Cláudio Manoel de Amorim Santos e Luiz Antônio Carvalho Ribeiro, presidente da segunda Turma, integrando esta Djaci Ferreira de Sousa e Maria Obdulia de Freitas. Posteriormente, Cláudio Manoel de Amorim Santos renunciou a este Tribunal.

Em 01 de novembro de 2001, tomou posse perante o presidente do Conselho o Artur Maurício Maux de Figueiredo como membro do Tribunal, integrando a primeira Turma.

O Tribunal de Ética e Disciplina 2004, triênio 2004/2006, gestão do presidente Joanilson de Paula Rêgo, tomou posse em 19 de fevereiro de 2004, sendo estes os seguintes juízes membros: Lúcio Teixeira dos Santos, Rui Santos da Silva, Lauro Molina, Aldo de Medeiros Lima Filho, Jansen Leiros Ferreira, Mizael Araújo Barreto e Jose Estrela Martins, sendo eleito o primeiro como presidente deste Tribunal.

O Tribunal de Ética e Disciplina 2007, triênio 2007-2009, gestão do presidente Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira, tomou posse em 27 de fevereiro de 2007, perante a Sessão do Conselho Seccional, sendo estes os seguintes juízes membros: Lúcio Teixeira dos Santos, Lauro Molina, Jansen Leiros Ferreira, José Correia de Azevedo, Cláudio Dantas Marinho e José Santos Diniz.

HISTÓRIA DA OAB-RN

FONTE - SITE DA OAB

No dia 05 de março de 1932, na sede do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, realizou-se a primeira reunião do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte. Foi uma reunião preparatória na qual compareceram os advogados Doutores Francisco Ivo Cavalcante, Presidente, Paulo Pinheiro de Viveiros, Secretário, Manoel Varella de Albuquerque, Tesoureiro e Bruno Pereira de Xavier Montenegro, Vogais.

Decidiu-se, na oportunidade, publicar um edital de convocação aos advogados provisionados e solicitadores para que os mesmos requeressem a sua inscrição na ordem. Os historiadores da época, no entanto, registram que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte só foi efetivamente criada em 22 de outubro de 1932, sendo, portanto, a sétima seccional criada no Brasil.

A sua diretoria provisória ficou assim constituída: Presidente, Francisco Ivo Cavalcante, Secretário, Paulo Pinheiro de Viveiros e Tesoureiro, Manoel Varella de Albuquerque.

A Ordem dos Advogados do Brasil é hoje um serviço público de natureza "sui generis", porquanto o seu Estatuto no parágrafo 2º do art. 1º atribui-lhe esta condição, nos exatos termos do parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da advocacia e da OAB).

No ordenamento brasileiro, são três os figurantes indispensáveis à administração da justiça: o Advogado, o Juiz e o Promotor. O primeiro postula, o segundo julga e o terceiro fiscaliza a aplicação da Lei. Cada um desempenha seu papel, de modo paritário, sem hierarquia. Pode-se dizer, metaforicamente, que o juiz simboliza o Estado, o promotor, a Lei e o advogado, o povo, segundo preleciona Paulo Luiz Neto Lobo nos comentários ao novo Estatuto da advocacia e da OAB (Editora Brasileira Jurídica - OAB Conselho Federal - Brasília/DF - 1994).

Como ensina Martinez Val in Abogacia y Abogados, Cit pag. 19: "A advocacia é uma profissão tremendamente pública, ante cuja radical publicidade desnuda-se minuto a minuto a intimidade da alma, mas que em qualquer outra".

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. ......................................................................

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

......................................................................

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

......................................................................

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

Direto e Deveres do estagiário

Art. I - Todo o estagiário tem simplismente e satisfatóriamente, o direito de não possuir direito nenhum.

Art. II - O estagiário tem todo o dever de ficar de boca fechada e cabeça baixa, caso leve um xingo do chefe.

Art. III - O estagiário tem assegurado o dever de participar como voluntário da "CRs" que o chefe venha a promover no setor.

Art. III - Satisfazer as Vontades, servir cafezinho e limpar a mesa diariamente de todos os funcionários, com um sorriso permante de gratidão.

Art. IV - Manter-se calado, em atitude servil, exceto quando solicitado, devendo então responder de cabeça baixa em sinal de respeito.

Art. V - Trabalhar feiot um mouro para dar conta do trabalho dos funcionários regulares que estão muito ocupados com os seus afazeres particulares.

Art. VI - Executar tarefas de serviços gerais se estiver estagiando na área de informática.

Art. VII - Para não falarem que descriminamos as mulheres, concedemos o dever às estagiárias de bem desempenhar as funções de recepcionista, telefonista, secretária e babá de nosso filhos sempre que for de nosso interesse, convocando-as, principalmente, fora do horário normal de estágio, de preferências em dias de provas no colégio.

Art. VIII - Para não falarem que descriminamos os homens, concedemos o dever aos estagiários de bem desempenhar as funções de office boy, garoto de recados, lavar nosso carro, etc., sempre que for de nosso interesse, primeiramente nos dias de apresentação de trabalhos no colégio.

Último Art. - Na dúvida, se estagiário tem ou não direitos, vale o Art. I.
Parágrafo Único: Revogam-se as Discuções em contrário

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SUBTENENTE PM DA RESERVA REMUNERADA DA GLORIOSA E AMADA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PASSEI POR TODAS AS GRADUAÇÕES DA PM, DESDE SOLDADO ATÉ SUBTENENTE. DURANTE MEUS 30 ANOS DE ESTADO EFETIVO TRABALHEI EM 18 CIDADES, EXERCI AS FUNÇÕES DE COMANDANTE DE DESTACAMENTO, COMANDANTE DE PELOTÃO, TESOUREIRO, DELEGADO DE POLÍCIA NOS MUNICÍPIOS DE APODI, DR. SEVERIANO, FELIPE GUERRA, ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, TENENTE ANANIAS, MARCELINO VIEIRA E SEVERIANO MELO.NOS DESTACAMENTOS, PELOTÕES E COMPANHIAS SEMPRE EXERCI A FUNÇÃO NA BOROCRACIA, DAÍ APRENDI A ELABORAR TODOS OS TIPOS DE DOCUMENTOS POLICIAIS MILITARES; COMO DELEGADO DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA INSTAUREI MAIS DE 300 INQUÉRITOS POLICIAIS, ALÉM DE TER SIDO ESCRIVÃO EM VÁRIOS INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES, INQUÉRITOS TÉCNICOS E SINDICÂNCIA, ASSIM SENDO, APRENDI A INSTAURAR QUAISQUER PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS POLICIAIS MILITARES. PORTANTO, NA MEDIADA DO POSSIVEL VOU LEVAR MEU CONHECIMENTO ATÉ VOCÊ, ATUAIS E FUTUROS POLICIAIS MILITARES, AGENTES DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E BACHAREIS. CONFIRA...

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